O ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria de Justiça da 61ª Zona, ingressou nesta sexta-feira (13) com uma ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político em desfavor dos candidatos à Prefeitura de Monsenhor Tabosa, Francisco Salomão de Araújo, candidato à prefeito; Antônio Carlos Marcondes de Oliveira, candidato à vice; e Wilson de Sousa Cavalcante, representante da Coligação “Pra Continuar e Avançar”, dos partidos PDT, PSB, PC do B, PT. Na ação, é pedido que os prefeituráveis sejam condenados à pena de inelegibilidade.
Segundo o promotor de Justiça Eleitoral José Haroldo dos Santos Silva Júnior, os representados promoveram diversos eventos com aglomerações no município – dentre eles nos dias 28 de setembro e 4, 7 e 14 de outubro, com a utilização de carros de som, paredões e fogos de artifícios, com pessoas sem máscaras e desrespeitando o distanciamento recomendado; e no 11 de novembro promoveram comício com distribuição de alimentos e bebidas para populares ocasionando grande aglomeração.
A Justiça Eleitoral da 61ª Zona já havia proferido decisão judicial proibindo a realização de eventos com até 100 pessoas, assim como comícios, passeatas, caminhadas e carreatas e uso de fogos de artifícios, inclusive com aplicação de multa.
“Constata-se em fotos e vídeos nas redes sociais a clara inobservância às restrições sanitárias vigentes no Estado do Ceará, violando ainda os limites impostos à liberdade de expressão e de campanha pelos direitos fundamentais à saúde e à vida. Em outras palavras, os representados abusam do poder econômico e político, preferindo arcar com os gastos relacionados às sanções pecuniárias a se submeterem às restrições sanitárias por serem ‘mais vantajosos’ em campanhas eleitorais”, argumentou o promotor de Justiça na ação.
Com isso, o MP Eleitoral solicitou que Francisco Salomão de Araújo Sousa e Antônio Carlos Marcondes de Oliveira sejam considerados inelegíveis para as eleições por oito anos, além da pena de cassação de seu registro de candidatura ou, em caso de julgamento após o pleito e em caso de eleição destes, do diploma, e por consequência do mandato, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90.
Fonte:. MP/CE.