Uma cearense deve ser indenizada pelo Facebook após ser processada por um crime que não cometeu. Um criminosos usando um perfil falso fez ameaças a uma vizinha em seu nome usando uma conta antiga da vítima. Conforme o processo, a usuária perdeu a senha e não tinha acesso a esse perfil. Ela entrou em contato com a rede social, mas não teve resposta. As informação são do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Em março de 2022, o marido da mulher soube que ela estaria ameaçando a vida de uma pessoa da vizinhança através do bate-papo da rede social vinculado ao perfil antigo. A vítima das ameaças denunciou o caso às autoridades policiais e a mulher precisou ir até a delegacia para prestar esclarecimentos. Lá, garantiu aos agentes que não reconhecia as mensagens enviadas. Por isso, decidiu também fazer um boletim de ocorrência, denunciando as ações do perfil falso.
Entrou em contato com o Facebook, mas não teve resposta
A vítima foi processada criminalmente pelo caso. Ela entrou em contato com o Facebook para pedir a desativação do perfil. Porém, a plataforma nunca respondeu e nem atendeu às solicitações.
Diante das dificuldades, ela acionou a Justiça para que a conta falsa fosse removida. Na contestação, o Facebook afirmou que “só poderia ser responsabilizado por atos causados por terceiros dentro da plataforma caso tivesse descumprido uma ordem judicial específica para que o conteúdo considerado inadequado fosse suspenso, ou para fornecer dados relacionados à situação.”
Em maio deste ano, a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a empresa deveria ser responsabilizada, “pois foi notificada por canais internos sobre as ações delituosas do perfil falso, e não tomou providências para solucionar o problema. “
Assim, foi determinada a exclusão da conta falsa e a concessão do IP para que o responsável pelas ameaças pudesse ser identificado. Além disso, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil como indenização por danos morais.
A empresa ainda entrou com recurso de apelação no TJCE argumentando que não foi indicada a URL necessária para identificar o perfil que deveria ser removido e para a quebra de sigilo de dados pessoais.
No último dia 21 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau por entender que a empresa tinha os meios para confirmar qual conta havia sido utilizada para fazer as ameaças, já que foram fornecidos outros dados, portanto, a falta da URL não deveria impedir a remoção do perfil.
“Tem-se que fora indicada de forma precisa a conta a ser excluída. Desse modo, não se pode imputar ao usuário o ônus próprio do serviço de rede social. Os danos morais são devidos, pois, ao deixar de apresentar resposta ao e-mail enviado pela usuária, o Facebook teve uma conduta ilícita que causou transtornos, ultrapassando o mero aborrecimento”, pontuou o relator.
g1