Imagem Ilustrativa

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Município de Viçosa do Ceará, distante 355 km de Fortaleza, deve pagar indenização de R$ 195.300,00 para um menino atropelado por veículo da prefeitura. A decisão, proferida nesta segunda-feira (24/07), teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Segundo o processo, no dia 11 de julho de 2005, o menino, à época com dez anos de idade, foi vítima de um acidente de trânsito causado por automóvel pertencente ao Município de Viçosa do Ceará. Por causa do ocorrido, ele teve a redução da capacidade laborativa em virtude dos traumas sofridos, entre os quais a amputação parcial do pé direito e perda de dois dedos. Por isso, ajuizou ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, o município disse que o único culpado pelo acidente foi a vítima, que atravessou a via sem nenhuma precaução. Disse que mesmo não tendo culpa, prestou todo apoio à criança e sua família. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.

Ao apreciar o caso, o Juízo da Vara Única da Comarca de Viçosa condenou o município a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação (nº 0000279-68.2009.8.06.0182) no TJCE. O município reiterou os mesmos argumentos da contestação e requereu a redução da indenização. Já a vítima pediu a majoração do valor.

O colegiado da 1ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso do ente público e concedeu provimento ao da vítima para fixar condenação no valor de R$ 195.300,00, valor correspondente ao somatório de 35 anos de pensão mensal de um salário mínimo vigente à época da propositura da ação, “pois este se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios para reparar os danos morais e materiais sofridos”. Ainda segundo o relator, “denota-se serem descabidas as divagações recursais que tentam imputar ao autor a culpa exclusiva no acidente, pois inexiste nos autos indício de qualquer conduta inadequada de sua parte”.

(TJ – CE)

Nordeste Notícia

Comentários
  [instagram-feed feed=1]  
Clique para entrar em contato.
 
Ajude-nos a crescer ainda mais curtindo nossa página!
   
Clique na imagem para enviar sua notícia!