Um homem de 42 anos, que respondia processo por furtar um fardo com dez quilos de arroz, foi absolvido pela Justiça do Ceará na última sexta-feira (12). Na época da prisão, em 2018, ele estava desempregado, não tinha dinheiro para comprar comida para a família — composta por 11 pessoas — e furtou o alimento de um mercadinho na cidade do Crato, no Cariri.
“Ele saiu de casa dizendo que ia arranjar alguma coisa para comer, mas o tempo passava e ele não voltava. Um rapaz que mora aqui na rua foi quem deu a notícia, que tinha visto ele sendo preso. Meu mundo caiu nesse dia. A gente passa por muitas dificuldades, mas somos honestos. Eu tenho nove filhos, sete com o Ronaldo e vivemos de ajuda mesmo das pessoas”, declarou a dona de casa, esposa do réu.
A Defensoria Pública do Estado do Ceará fez a defesa do homem trazendo o princípio da insignificância penal. Quatro anos depois, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato absolveu o homem.
O pai de família hoje está trabalhando como servente e recebe uma diária de 50 reais. Na época da prisão, a esposa também estava sem emprego e eles não tinham nenhuma fonte de renda. “Hoje ele está trabalhando e estamos recebendo o bolsa família. Assim, a gente vai escapando da fome”, declarou a mulher.
O defensor público José Aníbal de Carvalho Azevedo, titular da 1ª Defensoria Criminal do Crato, pleiteou a absolvição, alegando o princípio da insignificância, também conhecido como ‘crime de bagatela’.
O entendimento traz a ideia de que, apesar de o furto ser considerado crime, alguns tipos, por serem tão pequenos, não deveriam ser julgados na justiça penal. Nesses casos, a própria tipicidade do fato ficaria excluída, ou seja, tais delitos não se encaixam na definição de crime de furto.
“Pelo princípio da insignificância, o Direito Penal não se deve ocupar da proteção de bagatelas. Ronaldo devolveu os sacos de arroz logo após ter sido preso e na época do fato, o salário-mínimo nacional era de R$ 954,00 e o valor total do artigo subtraído não ultrapassou a 10% disso”, explicou o defensor.
“Certamente, não há interesse do Estado de punir tão ínfima lesão. Inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem adotando, reiteradamente, o princípio da insignificância para extinguir ações penais e fundamentamos tudo isso no processo”, complementou Aníbal.
g1