RECOMENDAÇÃO nº 0001/2020/PmJARD
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 09.2020.00001451-3
Objeto:
Recomendar aos Municípios de ARARENDÁ, IPAPORANGA e PORANGA e às
Secretarias Municipais de Saúde que adotem providências necessárias para ampla
divulgação sobre medidas de prevenção ao Novo Coronavírus, e para que sigam
integralmente e imediatamente as medidas constantes no Decreto Estadual nº
33.519, de 19 de março de 2020, posteriormente alterado pelo Decreto Estadual nº
33.521, de 21 de março de 2020, em âmbito municipal, no que couber.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do PROMOTOR DE JUSTIÇA respondendo pela Promotoria de Justiça da
Comarca de Ararendá/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos
129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I, e alíneas,
da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93, e
atendendo às determinações constantes da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe
ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições
Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes
estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, promover Ações Civis
Públicas, Inquéritos Civis, Procedimentos Administrativos, Recomendações dirigidas
a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e
imediata, assim como resposta por escrito;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de
março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo
novo coronavírus (Sars-Cov-2), momento em que uma doença se espalha por
diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, nos termos da
Portaria nº 188/2020, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2011, declarou
situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada
pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que
trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação
de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus
(COVID-19), em que se evidencia “a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e
voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da
epidemia instalar-se no território nacional”;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, por meio do
Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, decretou situação de emergência em
saúde, devido ao aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de
contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará, dispondo sobre diversas medidas
para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo
intensificado as medidas por meio do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020,
posteriormente alterado pelo Decreto Estadual nº 33.521, de 21 de março de 2020;
CONSIDERANDO que é imprescindível o acompanhamento, pelo
Ministério Público, das providências que estão sendo adotadas pelos municípios de
ARARENDÁ, IPAPORANGA e PORANGA, para o enfrentamento desta pandemia;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça com atribuição na
Defesa da Saúde Pública instaurou o Procedimento Administrativo Nº
09.2020.00001451-3 com a finalidade de acompanhar as providências que estão sendo
adotadas pelos Municípios de ARARENDÁ, IPAPORANGA e PORANGA, para o
enfrentamento do Novo Coronavírus;
RESOLVE RECOMENDAR aos MUNICÍPIOS DE ARARENDÁ,
IPAPORANGA e PORANGA, nas pessoas de seus Prefeitos Municipais (devendo
estes darem ciência às Secretarias Municipais), de seus Secretários de Saúde, bem
como a pessoas físicas ou jurídicas no que couber, para em prazo imediato:
1) Dar ampla divulgação nos meios de comunicação,
notadamente nos sites oficiais do ente, rádio, repartições
públicas (em especial nos estabelecimentos de saúde), mídias
sociais e demais meios de comunicação, inclusive com o uso de
carros de som, sobre as medidas a serem adotadas para
prevenção ao Novo Coronavírus (2019-nCoV) em consonância
com o que for decidido pela autoridade sanitária estadual e
nacional e especialmente a necessidade de imediato
cumprimento do que foi previsto nos decretos estaduais,
notadamente o que consta no Decreto Estadual nº 33.519, de 19
de março de 2020;
2) Dar ampla divulgação sobre locais e respectivos fluxos de
atendimento a pacientes suspeitos de Coronavírus (2019-
nCoV);
3) Dar ampla publicidade e adotar todas as providências no
sentido de proteger os grupos de risco, especialmente idosos
(com prioridade absoluta aos que tem mais de 80 anos) e
pessoas com comorbidade que possam agravar o risco de vida
caso sejam infectados com o coronavírus, como doenças
respiratórias graves, diabetes, dentre outras;
4) Cumpra de forma efetiva o Plano de Contingência Municipal,
com realização do treinamento das equipes, cumprimento dos
protocolos, fornecimento de insumos e cumprimento das
medidas previstas no plano de acordo com a fase de evolução
da epidemia, inclusive com previsão da possibilidade de
aumento do número de equipamentos e insumos necessários, e
ampliação da rede de assistência no caso de necessidade,
efetuando os ajustes que forem precisos, bem como enviando
os respectivos relatórios para acompanhamento por parte
desta Promotoria de Justiça;
5) Adotar integralmente as providências previstas no Decreto
Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, posteriormente
alterado pelo Decreto Estadual nº 33.521, de 21 de março de
2020 especialmente a suspensão, em todo Município, por 10
(dez) dias do funcionamento de:
I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres;
II – templos, igrejas e demais instituições religiosas;
III – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e
privado;
IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos
similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou
prestem serviços de natureza privada;
VI – “shopping center”, galeria/centro comercial e
estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados,
farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos
referidos dos estabelecimentos;
VII – feiras e exposições;
VIII – indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico,
alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais,
obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos
de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos
fornecedores e distribuidores;
6) Adotar todas as providências para adequar às normas
estaduais e nacionais com edição de decreto no Município
regulamentando os diferentes aspectos, no que couber e em
consonância com o que determinaram as autoridades estaduais
e nacionais, inclusive em relação aos servidores públicos
municipais, no que couber;
7) Adotar todas as providências necessárias para garantir o
efetivo cumprimento dos Decretos Estaduais nº 33.510, de 16 de
março de 2020, do Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de
2020, e do Decreto Estadual nº 33.521, de 21 de março de 2020
bem como do Decreto Municipal de modo integral e com
eficácia, inclusive em relação ao isolamento e à quarentena;
8) Adotar também, caso ainda não tenha sido feito, as medidas
previstas no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de
2020, em âmbito municipal, especialmente em relação à
realização de eventos, atividades escolares presenciais,
funcionamento dos serviços públicos, bem como privados, suspendendo
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio
conhecimento do Poder Público, com público superior a 100
(cem) pessoas;
II – atividades coletivas em equipamentos públicos que
possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows,
cinema e teatro, bibliotecas e centros culturais;
III – atividades educacionais presenciais em todas as escolas,
universidades e faculdades, das redes de ensino pública,
obrigatoriamente a partir de 19 de março, podendo essa
suspensão iniciar-se a partir de 17 de março;
IV – atividades para capacitação e treinamento de pessoal no
âmbito do serviço público que envolvam aglomeração de mais
de 100 (cem) pessoas:
V – eventos particulares com mais de 100 (cem) pessoas,
inclusive eventos religiosos, festas e demais eventos que
possam gerar aglomeração com mais de 100 (cem) pessoas;
9) Procurar o diálogo com quem estiver em descumprimento do
decreto em relação ao fechamento do comércio, cumprimento
da quarentena e isolamento, bem como formação de
aglomerações, devendo, em caso que não se obtenha êxito,
acionar as autoridades sanitárias municipais para aplicação das
sanções, inclusive com responsabilização criminal
(especialmente o art. 268 do CP) e adoção das medidas judiciais
necessárias, com auxílio, inclusive, de força policial.
10) Providenciar o auxílio das Guardas Municipais/Demutran’s
para ordenar as filas e, também, da Polícia Militar, quando
necessário, devendo ser garantida a distância de pelo menos um
metro e meio entre os consumidores, com vista a conscientizar
pessoas sobre a questão dos aglomerados, inclusive nos bancos
e lotéricas.
Remeta-se a presente RECOMENDAÇÃO para aos Prefeitos
Municipais (devendo este dar ciência às Secretarias municipais) e para as Secretarias
de Saúde, dos Municípios de ARARENDÁ, IPAPORANGA e PORANGA, para
adoção das providências cabíveis, e ainda para o Centro de Apoio Operacional da
Cidadania, por meio de sistema informatizado.
Requisite-se, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei
nº 8.625/93, aos Prefeitos dos Municípios de ARARENDÁ, IPAPORANGA e
PORANGA e às Secretarias de Saúde, para no prazo de 2 (dois) dias, informar sobre
as providências adotadas para garantir o imediato cumprimento dos Decretos
Estaduais nº 33.510, de 16 de março de 2020, do Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de
março de 2020, e no Decreto Estadual nº 33.521, de 21 de março de 2020, bem como
do Decreto Município, devendo remeter:
a) cópia do Decreto Municipal;
b) Plano de
Contingência Municipal; c) apresentar relatório circunstanciado e detalhado de todas
as providências efetivamente adotadas e as medidas aplicadas pelo Município em
caso de descumprimento dos Decretos.
Publique-se no Diário do MPCE.
Registre-se.
Arquive-se.
Ararendá-CE, 24 de março de 2020.
Francisco Ivan de Sousa (Promotor de Justiça).
Fonte: Ipaporanga Notícias
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