O Tribunal do Júri da comarca de Ipueiras condenou Edvaldo Ribeiro da Rocha, Residente na localidade de Lagoa dos Tavares, há 21  de prisão, pelo homicídio qualificado de Amaro Ribeiro da Costa, residia no Distrito de Nova Fátima. A pena deverá ser cumprida em regime fechado.

O julgamento aconteceu no  último dia 19 de julho de 2023, na cidade de Ipueiras, e o crime aconteceu no dia 05 de março de 2021, na localidade de Lagoa dos Tavares – Ipueiras.

ELUCIDAÇÃO DO CRIME

Na época do crime, o Delegado titular de Ipueiras, era o experiente Dr Cleofilo Melo, que usando de muito experiência conseguiu desvendar a autoria e colocar o acusado na cadeia.

As investigações conduzidas pelo delegado de Polícia Civil Dr. Cleófilo culminou com o pedido de prisão do acusado. De acordo com as investigações, a motivação partiu do fato de que Edvaldo é padrasto da viúva, e que a esposa de Edivaldo (sogra da vítima) tinha um terreno de herança que seria dividido para seus filhos.

Edivaldo não estava conformado com a situação e que a partir disso, teria decidido a cometer o crime. O acusado já tinha feito ameaças a vítima, pelo que foi apurado nas investigações.

O JULGAMENTO:

O réu EDVALDO RIBEIRO DA ROCHA, já qualificado, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II , do Código Penal, uma vez que aos 05 de março de 2021, na localidade de Lagoa dos Tavares, Zona Rural de Ipueiras-CE, munido de uma arma de fogo teria matado a vítima:  Amaro Ribeiro da Costa.

Em seguida o TJCE reconheceu o recurso interposto e determinou a inclusão na decisão de pronúncia da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do CPB.

Em tais termo, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri aos 19 de julho de 2023, os Senhores Jurados decidiram o seguinte: reconheceram a autoria e a materialidade do fato, bem como que o réu praticou homicídio por motivo fútil (qualificadora do artigo 121, §2º, II, do CPB) -, além de reconhecerem que o réu praticou homicídio com emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (qualificadora do artigo 121, §2º, IV do CPB ).

Portanto, Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto pelo Juiz Presidente, que não foi contestado pelas partes, acolheu a tese ministerial.

Assim, de acordo com o veredicto dos Senhores Jurados, o réu praticou o delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, ambos do CPB.

Frente ao exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR o acusado EDVALDO RBEIRO DA ROCHA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, ambos do Código Penal Brasileiro.

Decidida, pois, a tipificação da conduta do réu, passo a aplicar-lhe a sanção merecida, de acordo com o disposto nos artigos 492, I do CPP e 68 do CPB.

Valoro negativamente a circunstância, uma vez que, conforme prova testemunhal colhida, o réu e a vítima eram parentes próximos (primos), sendo o pai da vítima, inclusive, considerado um “pai de criação” do acusado.

Ademais, consta dos autos que o Sr. Amaro, vítima, era casado com a Sra. Cláudia, filha da Sra. Maria Inês, que, por sua vez, é companheira do acusado. Em outra palavras, a vítima era marido da filha da companheira do réu.

Motivos do crime: o motivo do crime apurado foi a disputa envolvendo a divisão de terras por herança da família, sendo considerado fútil.

Circunstâncias do crime: são negativas, uma vez que o crime foi praticado de surpresa, utilizando de recurso que tornou difícil/impossível a defesa da vítima.

Não há outras causas de aumento nem causas de diminuição para serem consideradas, motivo pelo qual fixo em definitivo a pena em 21 anos reclusão.

DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA:

FIXO como regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade o FECHADO, levo em consideração o quantum de pena fixado e a consideração negativa de circunstância judicial, conforme fundamentado.

DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA:

Deixo de substituir a pena por restritivas de direito, haja vista o quantum da pena fixada para o acusado. Pelos mesmos motivos, incabível o SURSIS (art. 77 do CP).

Garantia da ordem pública, especialmente considerando a relação próxima e familiar das pessoas envolvidas (réu e vítima eram familiares, conforme discorrido), havendo risco de retaliações.

Ainda, há se der considerada a gravidade concreta do crime, que foi cometido, como visto, por motivo fútil e de surpresa, tudo indicando, inclusive, que houve premeditação.

DETERMINAÇÕES FINAIS

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Após o trânsito em julgado deste decisium (art. 5º, LVII, da Constituição Federal),

(I) LANCE o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II)

Ipueiras/CE, 19 de julho de 2023.

(Rhaila Carvalho Said – Juíza Substituta).

 

 

 

com informações do repórter Gonçalinho Rodrigues

Comentários
  [instagram-feed feed=1]  
Clique para entrar em contato.
 
Ajude-nos a crescer ainda mais curtindo nossa página!
   
Clique na imagem para enviar sua notícia!