Conforme o processo, a mulher já havia conseguido, na Justiça de São Paulo, autorização para mudar o nome no registro de nascimento, mas não na mudança da informação do gênero, o que, segundo ela, tem gerado prejuízos, em especial, quando precisa apresentar passaporte à Polícia Federal, já que no documento existe a divergência de informações entre nome e gênero.
A mulher ajuizou ação na Comarca de Guaraciaba do Norte, depois que passou a morar na cidade.
“A pessoa trans, ou transexual, é indivíduo que possui características sexuais físicas distintas das características psíquicas, de modo que não há correta identidade entre o sexo biológico e o denominado sexo psicológico. O sexo psicológico é determinado pela identidade de gênero, sendo esta a forma como determinada pessoa se enxerga e deseja ser identificada no meio social, independentemente da anatomia do seu corpo. Trata-se, pois, de uma manifestação da personalidade da pessoa humana, não competindo ao Estado – ou qualquer outro indivíduo – estabelecer limitações ao seu exercício, mas tão somente reconhecê-lo”, explica a juíza na sentença.
A juíza ressaltou ainda que “o respeito à identidade sexual das pessoas trans, por si só, mostra-se como fundamento suficiente para que lhe seja reconhecido o direito à alteração de qualquer informação constante do seu registro civil que destoe da sua verdadeira identidade, em observância ao supraprincípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana”.
Nordeste Notícia
Fonte: G1