A Justiça do Trabalho do Ceará condenou a empresa Uber a pagar verbas trabalhistas, no valor de R$ 20 mil, a um motorista que atendia chamados de corrida através do aplicativo. Na sentença, o magistrado da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Raimundo Dias de Oliveira Neto, reconheceu que o funcionário foi empregado da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

A decisão é inédita no Ceará e aconteceu em meio à polêmica se os motoristas de aplicativo têm ou não direito a vínculo empregatício. A sentença ainda cabe recurso.

O motorista de aplicativo, que ganhou a ação na Justiça, conta que começou a prestar serviços para a empresa de tecnologia a partir de 2016, recebia mensalmente em torno de R$ 4 mil e trabalhava de segunda a domingo.

Ele explicou que, depois de se envolver em um acidente de trânsito – sem lesão para o motorista e o passageiro -, foi informado pela empresa que o seu contrato estava rescindido e seus serviços para clientes da Uber, cancelados.

Na ação trabalhista que moveu, o motorista pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato. Em seu depoimento, o trabalhador esclareceu que prestava serviços para a empresa de segunda a domingo, e caso recusasse muitas corridas, recebia mensagem advertindo que poderia ser excluído do quadro de motoristas do aplicativo.

Em sua defesa, a Uber alegou que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia. Afirmou que, através de uma plataforma digital, oferece uma interação dinâmica, conectando pessoas que optam por uma alternativa de mobilidade.

O argumento principal da Uber é de que ela não contrata os motoristas, mas são esses profissionais quem contratam a empresa. Ela defende, ainda, que houve prestação de serviços de parceria mercantil, alegando que o motorista é apenas “parceiro” e não funcionário.

Sentença

Diante dos depoimentos, o juiz de primeira instância Raimundo Neto reconheceu que a empresa Uber presta serviços de transporte de passageiros, cujos clientes são usuários e beneficiários dos serviços, por meio do aplicativo.

O magistrado também reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista e a contratante, além de declarar a nulidade do contrato de “parceria mercantil” proposto pela empresa. O juiz identificou que estavam presentes todos os elementos que caracterizam o vínculo de emprego.

“Percebe-se que a evolução da tecnologia e o surgimento de novas formas de trabalho, a exemplo do que ocorre com os motoristas de transporte por aplicativos, motoqueiros e ciclistas-entregadores, introduzem novos fatos e valores no mundo do trabalho, exigindo nova postura dos operadores do direito e intérpretes da lei e da Constituição”, pontuou.

Para o juiz, o usuário do transporte não é cliente do motorista, e sim da empresa. Não é o motorista quem oferece o serviço, mas a própria empresa. O motorista, portanto, não é cliente do aplicativo de transporte, mas prestador de serviços na qualidade de trabalhador.

Nordeste Notícia
Fonte: Tribuna do Ceará

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