A Vara Única da Comarca de Ararendá acatou ação do Ministério Público do Ceará, que pedia a cassação do mandato do Prefeito de Poranga, Cárlisson Assunção (PDT). A decisão foi publicada nesta quinta-feira (31/07), e já está acessível no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará.
A decisão requer que o gestor municipal declare perda do mandato, entretanto, Dr. Cárlisson como é mais conhecido, gravou um vídeo e publicou nas redes sociais, afirmando que está absolutamente tranquilo, e que seus advogados estão trabalhando para reverter a situação, e que não é a primeira vez que passa por isso, e taxa a ação de “perseguição política”.
O gestor afirma que o processo refere-se a eleição de 2008, que quando era candidato a prefeito, colocou o telefone da Câmara Municipal e da Prefeitura, para receber os fax da Justiça Eleitoral, que resultou em processo por Improbidade Administrativa.
Com a perda de mantado, deverá assumir o vice, Carlos Antônio.
Em 2017, Dr. Cárlisson também recebeu a notícia de perda de mandato, por “prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral”, mas coube recurso e o gestor conseguiu reverter a situação.
Veja a Decisão
É o relatório.
Compulsando os autos, entendo que o pedido formulado pelo Ministério Público deve ser imediatamente acolhido por este juízo, eis que o pleno gozo dos direitos políticos é condição inafastável para o exercício de mandato eletivo.
No que concerne ao tema, destaco o teor do art. 6º do decreto lei nº 201/67, o qual dispõe que a suspensão/perda de direitos políticos (condição de elegibilidade) enseja a extinção do mandato de prefeito, a qual deve ser declarada pelo presidente da Câmara de Vereadores, veja-se:
“Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III – Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.”
Ademais, o art. 55, inciso III, da CF, aplicável ao caso pelo princípio da simetria e analogia, prevê expressamente que a suspensão dos direitos políticos enseja a perda de cargo de deputados e senadores, in verbis:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;”
- 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
- 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
Existe ainda previsão expressa na Constituição do Estado do Ceará, veja-se:
“Art. 53. Perderá o mandato o Deputado:
(…)
IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;”
(…)
- 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda ou suspensão de mandato será automática e declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Destaco ainda que, conforme se infere dos parágrafos dos mencionados dispositivos constitucionais, em caso de suspensão dos direitos políticos, a perda do mandado será apenas declarada pelo legislativo, sem qualquer juízo de conveniência ou oportunidade.
No que concerne ao tema, destaco o teor do entendimento dos tribunais pátrios em casos análogos, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS. VÍNCULO POLÍTICO COM A ADMINISTRAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. PERDA DO MANDATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. – (…) Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que a suspensão dos direitos políticos, salvo a hipótese do§ 2ºº do art.555 daConstituição Federall, acarreta a perda do mandato eletivo (RE 225.019 – Rel. Min Nelson Jobim: Re 418.876 – Rel. Min. Sepulveda Pertence (…) (STF – SL 570 AGR /RS AgReg na Suspensão de Liminar – Rel. Joauim Barbosa – 03/02/2014). TJPB – Agravo de Instrumento nº 0800325-26.2015.8.15.0000 – Comarca de Uiraúna – 3ª Câmara Cível – rel. Des. Saulo Henriques Sá e Benevides – j. 17.12.2015).”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – VEREADOR – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – TRÂNSITO EM JULGADO – MANDATO PARLAMENTAR – CASSAÇÃO AUTOMÁTICA – PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO – REQUISITO AUSENTE – DECISÃO DO RELATOR – MANUTENÇÃO. – Transitada em julgado a sentença que julgou procedente o pedido da ação de improbidade administrativa, com o decreto de suspensão dos direitos políticos do vereador, a cassação do mandato deste parlamentar se opera de forma automática, sem a necessidade de instauração de procedimento interno pela Câmara Municipal – Não demonstrada a probabilidade de provimento da apelação, mantém-se a decisão do relator que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido àquele recurso, em sede de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. (TJ-MG – AGT: 10521170045426004 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019)”
Com efeito, suspensos os direitos políticos do condenado, verifica-se a impossibilidade de sua manutenção no cargo de Prefeito, já que está impedido de exercer atividade político-partidária e, consequentemente, de se manter na sua função.
Diante do exposto, dou a esta decisão força de ofício, e determino que a secretaria envie cópia da mesma (instruída com cópia da sentença condenatória e da certidão de trânsito em julgado) ao presidente da Câmara Municipal de Poranga para que o mesmo se digne a declarar a perda do mandato eletivo de Carlisson Emerson Araújo de Assunção, atual prefeito da cidade de Poranga, nos termos do art. 6º, inciso I, do decreto lei nº 201/67, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa.
Determino ainda que a secretaria se digne de oficiar o juiz da respectiva zona eleitoral para que o mesmo faça as devidas anotações quanto à suspensão de direitos políticos oriunda da sentença condenatória.
Intime-se a parte condenada para ciência desta decisão. Ciência ao MP.
Ararenda/CE, 31 de julho de 2019.
Nordeste Notícia com informações de Nathan Loiola