Uma filha ganhou na justiça o direito de manter o corpo do falecido pai em estado de criogenia — prática conhecida por congelar órgãos, geralmente por quem acredita na eventual descoberta da ressurreição pela ciência moderna —, conforme decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a decisão, Lígia Monteiro poderá continuar a usar uma empresa em Michigan, nos EUA, que oferece esse tipo de serviço, para preservar o corpo do pai, o engenheiro Luiz Felippe Dias de Andrade Monteiro, falecido em 2012. Na ocasião da morte, pai e filha moravam juntos no Rio de Janeiro.
A chegada do caso ao STJ se deu por uma briga judicial familiar: após a morte do pai, Lígia ordenou que a empresa de Michigan retirasse o corpo do hospital e o preservasse em suas instalações nos EUA. Duas outras filhas do falecido, porém, alegaram não terem sido informadas do procedimento e acionaram a justiça contra a irmã a fim de assegurar “um sepultamento digno” para o pai no Brasil.
Tudo começou com um processo judicial comum na Justiça do Rio de Janeiro, onde a primeira turma deu razão às duas irmãs, ordenando o sepultamento. Após recurso junto ao Tribunal de Justiça, Lígia conseguiu a ordem de congelamento, apenas para que um pedido revisional das irmãs mudasse o veredito, mais uma vez decidindo em favor do sepultamento do falecido. Lígia, então, levou o processo à instância mais alta, na terceira turma do STJ, que entendeu como comprovada a vontade do pai de ser congelado. Ela argumentou que as irmãs mal mantinham contato com Luiz Felippe e, consequentemente, desconheciam suas vontades.
O ministro Marco Aurélio Belizze, que justificou seu voto nesta terça-feira, 26, disse que Lígia se comprometeu a arcar com todos os custos de envio do corpo para Michigan, além do uso dos serviços da empresa contratada (US$ 28 mil). Ela também será responsável por arcar com as visitas das irmãs ao corpo, nos Estados Unidos. Segundo o magistrado, o caso não envolvia a eficácia da criogenia em si, mas a vontade do falecido.
“Dessa forma, não obstante o ineditismo da matéria discutida, a questão que se coloca é eminentemente jurídica e sob essa perspectiva, apenas, deve ser analisada. Descabe, portanto, qualquer juízo moral e religioso sobre a suposta opção do falecido e seus resultados científicos, bem como qualquer tentativa de regulação da matéria, cuja competência é do Poder Legislativo”, ele destacou.
Fonte: Rafael Arbulu/Canaltech